- 1 -Na área de intervenção do POPNRF, a silvicultura deve ser realizada em conformidade com a legislação nacional relativa à floresta, com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve e com as disposições dos planos de gestão florestal a elaborar.
- 2 -Visando preservar as espécies da flora, da fauna e os habitats naturais protegidos pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, as práticas florestais devem respeitar as orientações de gestão previstas no Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho, para o sítio ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013) e para a ZPE ria Formosa (PTZPE0017), designadamente:
- a)A recuperação dos povoamentos florestais autóctones, nomeadamente os zimbrais;
- b)A reconversão dos usos existentes para floresta extensiva com espécies indígenas, nomeadamente o sobreiro Quercus suber;
- c)A promoção das áreas de matagal mediterrânico;
- d)O condicionamento das operações de desmatação e limpezas de subcoberto;
- e)A redução do risco de incêndio.
- 3 -O ICNB, I. P., deve promover o ordenamento e a gestão sustentável da floresta de forma participada, fomentando a constituição de zonas de intervenção florestal.
Artigo 33.º — Floresta
Vigente desde: 02/09/2009
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