- 1 -A exploração dos recursos pesqueiros da ria Formosa deve orientar-se no sentido da sustentabilidade, através de uma gestão assente no conhecimento científico e na cooperação entre os agentes ligados ao sector, para permitir que o ecossistema lagunar continue a desempenhar todas as suas funções.
- 2 -Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das pescas podem estabelecer condicionalismos específicos ao exercício das actividades profissionais ligadas à pesca e apanha na área de intervenção do POPNRF.
- 3 -Sempre que se verifiquem situações de restrição de acesso à pesca no Parque Natural da Ria Formosa deve ser dada prioridade às comunidades locais dependentes da pequena pesca.
Artigo 35.º — Pesca comercial
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009