- 1 -Na área de intervenção do POPNRF aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Rede hidrográfica: linhas de água de 1.ª e 2.ª ordem;
- b)Áreas desafectadas do domínio público marítimo pertencentes ao domínio privado do Estado;
- c)Área concessionada ao município de Olhão;
- d)Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio;
- e)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- f)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- g)Árvores de interesse público;
- h)Sobreiros e azinheiras, em povoamento ou isolados;
- i)Povoamentos florestais percorridos por incêndios;
- j)Protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação;
- l)Protecção à rede de captação, adução e distribuição de água;
- m)Protecção à rede de drenagem de águas residuais;
- n)Protecção à rede rodoviária;
- o)Protecção à rede ferroviária;
- p)Servidões aeronáuticas;
- q)Protecção a faróis e outros assinalamentos marítimos;
- r)Protecção à rede de telecomunicações;
- s)Protecção à rede eléctrica;
- t)Protecção a edifícios escolares;
- u)Áreas de servidão militar;
- v)Protecção a marcos geodésicos;
- x)Indústria extractiva.
- 2 -As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no sítio da Rede Natura 2000 Ria Formosa-Castro Marim (PTCON0013) e na zona de protecção especial da ria Formosa (PTZPE0017), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das mencionadas nas alíneas g), h), i), r), s) e x).
- 3 -A delimitação da área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio à escala 1:2000 é definida pela cartografia referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 4 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e as construções que venham a ter parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes no presente Regulamento.
TÍTULO II
Regime de protecção
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 02/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2009