Na área de intervenção do POPNRF, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, com excepção dos estaleiros navais;
- b)A instalação de empreendimentos turísticos, excepto os que revistam a tipologia de empreendimentos de turismo da natureza;
- c)A actividade pecuária em regime de produção intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares;
- d)A introdução e o repovoamento com espécies não indígenas, com as excepções previstas na legislação aplicável;
- e)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de espécies da flora e da fauna protegidas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats de ocorrência, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.);
- f)A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas para o efeito, para controlo de pragas florestais ou para prevenção de fogos (fogos controlados) e em situações de emergência para combate a incêndios (contra-fogos);
- g)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas nas linhas de água e os seus leitos e margens e respectivas zonas adjacentes e ou ameaçadas pelas cheias, nos termos previstos na legislação aplicável;
- h)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais para tal destinados;
- i)A instalação de unidades destinadas ao armazenamento e tratamento de resíduos;
- j)A instalação de novas explorações para a extracção de inertes nos termos previstos no artigo 45.º;
- l)A realização de obras que impliquem alteração do leito e das margens das ribeiras;
- m)A destruição de habitats naturais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
- n)A actividade cinegética;
- o)O exercício de pesca submarina;
- p)O mergulho com escafandro autónomo, excepto quando enquadrado em actividades de formação, investigação ou monitorização devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e pela autoridade marítima;
- q)A prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito, com excepção do previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º;
- r)A prática de desportos motorizados fora das estradas e dos caminhos municipais;
- s)A circulação e estacionamento de veículos motorizados terrestres fora das vias estabelecidas ou das áreas expressamente demarcadas como áreas de estacionamento, nas áreas sujeitas aos regimes de marés, nas praias e nas dunas, com excepção de veículos de emergência e segurança ou de serviços específicos de apoio e manutenção devidamente autorizados.