Nesta área, nos espaços não cobertos por planos de pormenor, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) A tipologia dos edifícios é monofuncional ou mista, sendo permitidos edifícios habitacionais unifamiliares ou colectivos;
b):
1) Em edifícios habitacionais mistos não é permitida uma percentagem superior a 30% da área bruta de construção para comércio, serviços e armazenagem;
2) A função industrial destina-se exclusivamente a edifícios monofuncionais;
c) As funções comerciais e de armazenagem nos edifícios mistos localizar-se-ão sempre em rés-do-chão ou sobreloja, não ultrapassando uma profundidade construtiva de 30 m;
d) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 40% da área total da parcela;
e) A cércea dominante será a da envolvente e nunca superior a rés-do-chão + 3, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável;
f) O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 5 m, ou não inferior a 10 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente quer na retaguarda.