- 1 -São áreas a criar ou a preservar integradas no espaço urbano da sede do concelho, complementares à actividade urbana e onde a edificabilidade, de iniciativa pública ou privada, está limitada a funções de interesse público e condicionada aos seguintes usos:
- a)Unidades turísticas;
- b)Unidades culturais e recreativas;
- c)Pólos escolares;
- d)Áreas desportivas;
- e)Áreas de apoio às populações e às actividades económicas.
- 2 -São áreas onde a edificabilidade está restringida aos seguintes parâmetros:
- a)O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 25% da área total da parcela;
- b)A cércea não será superior a rés-do-chão + 1 ou a 7 m, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável.
- 3 -Exigir-se-á uma correcta integração urbanística e paisagística, quer quanto a volumes, quer quanto a materiais de acabamento quer quanto a cores.
- 4 -São ainda aceites alternativas aos parâmetros definidos no n.º 2 deste artigo, desde que devidamente justificadas através de plano de pormenor.
- 5 -Nestas áreas não serão permitidas acções de loteamento.
Artigo 13.º — Área de equipamento colectivo
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994