- 1 -São áreas de uso preferencial natural, complementares à actividade urbana, integradas no espaço urbano da sede do concelho, que deverão ser reconvertidas com espécies de valor ornamental que façam parte da flora local, e onde a edificabilidade está restringida aos seguintes parâmetros:
- a)Função residencial ou de equipamento colectivo de uso turístico, cultural, recreativo, desportivo ou escolar;
- b)Edifícios unifamiliares e monofuncionais;
- c)O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 20% da área total da parcela;
- d)A cércea não será superior a rés-do-chão + 1 ou a 7 m, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável.
- 2 -Nas áreas previstas no número anterior, exigir-se-á uma correcta integração urbanística e paisagística, quer quanto a volumes, quer quanto a materiais de acabamento quer quanto a cores.
- 3 -Nestas áreas não serão permitidas acções de loteamento.
- 4 -Exceptua-se a edificabilidade na zona envolvente da muralha, espaço non aedificandi da zona especial de protecção à Fortaleza de Valença.
Artigo 14.º — Área de verde urbano
Vigente desde: 07/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994