- 1 -A construção de anexos só é permitida em parcelas habitacionais.
- 2 -A área de implantação destes anexos não ultrapassará os 10% da área total da parcela e a cércea de rés-do-chão.
- 3 -Os usos estão limitados a arrecadação ou garagem.
Artigo 16.º — Anexos
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994