Ratifica o Plano Director Municipal de Valença
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Valença, abreviadamente designado por PDMV, as suas cartas fundamentais e disposições regulamentares correspondem aos limites administrativos do respectivo concelho.
Âmbito de aplicação
Vigência
Este Regulamento entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República e vigorará por um prazo mínimo de 10 anos, sem prejuízo da sua revisão, nos termos da legislação aplicável.
Composição
Compõem o PDMV os seguintes elementos:
1) Volume 1 (elementos fundamentais):
2) Volume 2 (elementos complementares):
3) Volume 3 (elementos anexos):
Caracterização
Constituem espaços urbanos as áreas edificadas estruturadas em função de uma malha viária e de redes de infra-estruturas, com uma ocupação predominantemente habitacional, de equipamentos e serviços.
Categorias de espaço
Dividem-se nas seguintes categorias de espaço:
Uso dominante
Os usos permitidos no espaços urbanos destinam-se às funções habitação, comércio, serviços e equipamentos.
Uso supletivo
Para além do referido no artigo anterior, são ainda permitidos outros usos desde que sejam compatíveis com o uso dominante, nomeadamente a localização de unidades industriais em parcelas autónomas, estando estas sujeitas às seguintes condições de instalação:
Construção intensiva de grau 1
Nesta área, nos espaços não cobertos por planos de pormenor, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:
Construção intensiva de grau 2
Nesta área, nos espaços não cobertos por planos de pormenor, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) A tipologia dos edifícios é monofuncional ou mista, sendo permitidos edifícios habitacionais unifamiliares ou colectivos;
b):
1) Em edifícios habitacionais mistos não é permitida uma percentagem superior a 30% da área bruta de construção para comércio, serviços e armazenagem;
2) A função industrial destina-se exclusivamente a edifícos monofuncionais;
c) As funções comerciais e de armazenagem nos edifícios mistos, localizar-se-ão sempre em rés-do-chão ou sobreloja, não ultrapassando uma profundidade construtiva de 30 m;
d) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 50% da área total da parcela;
e) A cércea não será superior a rés-do-chão + 5, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável;
f) Com excepção para as unidades hoteleiras ou similares e para os casos referidos na alínea c) deste artigo, estabelece-se como profundidade máxima de construção 15 m, o afastamento ao limite da parcela não inferior a 4 m, ou não inferior a 8 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente quer na retaguarda.
Construção intensiva de grau 3
Nesta área, nos espaços não cobertos por planos de pormenor, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) A tipologia dos edifícios é monofuncional ou mista, sendo permitidos edifícios habitacionais unifamiliares ou colectivos;
b):
1) Em edifícios habitacionais mistos não é permitida uma percentagem superior a 30% da área bruta de construção para comércio, serviços e armazenagem;
2) A função industrial destina-se exclusivamente a edifícios monofuncionais;
c) As funções comerciais e de armazenagem nos edifícios mistos localizar-se-ão sempre em rés-do-chão ou sobreloja, não ultrapassando uma profundidade construtiva de 30 m;
d) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 40% da área total da parcela;
e) A cércea dominante será a da envolvente e nunca superior a rés-do-chão + 3, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável;
f) O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 5 m, ou não inferior a 10 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente quer na retaguarda.
Construção extensiva
Nesta área é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) A tipologia dominante é a habitacional unifamiliar, sendo permitidos edifícios monofuncionais ou mistos;
b):
1) Em edifícios habitacionais mistos não é permitida uma percentagem superior a 30% da área bruta de construção para comércio, serviço e armazenagem;
2) A função industrial destina-se exclusivamente a edifícios monofuncionais;
c) As funções comércio, serviços e armazenagem nos edifícios mistos localizar-se-ão sempre em rés-do-chão;
d) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 40% da área total da parcela;
e) A cércea não será superior a rés-do-chão + 1, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável:
f) O afastamento ao limite da parcela, existam ou não fenestrações, não será inferior a 3 m ou a 6 m da edificação vizinha, excepto para edifícios geminados, quer lateralmente quer na retaguarda.
Área de equipamento colectivo
Área de verde urbano
Alinhamentos
Os alinhamentos a utilizar nas áreas de construção intensiva e extensiva seguirão a predominância da envolvente e, cumulativamente, o decorrente do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Anexos
Aparcamento
A construção de novos edifícios, a ampliação ou reconstrução de edifícios existentes disponibilizarão lugares de estacionamento dentro da parcela, em cave, rés-do-chão ou anexo, cumprindo os seguintes parâmetros:
Regime de cedências
Sem prejuízo das disposições legais vigentes, no caso dos loteamentos urbanos, serão cedidas ao domínio público, a título gratuito, as seguintes áreas, devidamente tratadas:
Caracterização
Categoria de espaço
Dividem-se nas seguintes categorias de espaço:
Uso dominante
Os usos permitidos nas áreas incluídas nestas categorias de espaço destinam-se a habitação, comércio, serviços e equipamentos.
Uso supletivo
Para além do referido no artigo anterior, são ainda permitidos outros usos desde que sejam compatíveis com o uso dominante, nomeadamente a localização de unidades industriais em parcelas autónomas, estando estas sujeitas às seguintes condições de instalação:
Construção intensiva de grau 3
1 - A construção de edifícios está condicionada à existência ou previsão de arruamentos e infra-estruturas básicas, ou à execução de loteamentos urbanos ou planos municipais de ordenamento do território.
2 - Nesta área, nos espaços não cobertos por planos de pormenor, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) A tipologia dos edifícios é monofuncional ou mista, sendo permitidos edifícios habitacionais unifamiliares ou colectivos;
b):
1) Em edifícios habitacionais mistos não é permitida uma percentagem superior a 30% da área bruta de construção para comércio, serviços e armazenagem;
2) A função industrial destina-se exclusivamente a edifícios monofuncionais:
c) As funções comerciais e de armazenagem nos edifícios mistos localizar-se-ão sempre em rés-do-chão ou sobreloja, não ultrapassando uma profundidade construtiva de 30 m;
d) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 40% da área total da parcela;
e) A cércea dominante será a da envolvente e nunca superior a rés-do-chão + 3, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável;
f) O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 5 m, ou não inferior a 10 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente, quer na retaguarda.
Construção extensiva
1 - A construção de edifícios está condicionada à existência ou previsão de arruamentos e infra-estruturas básicas, ou à execução de loteamentos urbanos ou planos municipais de ordenamento do território.
2 - Nesta área são de cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) A tipologia dominante é a habitacional unifamiliar, sendo permitidos edifícios monofuncionais ou mistos;
b):
1) Em edifícios habitacionais mistos não é permitida uma percentagem superior a 30% da área bruta de construção para comércio, serviços e armazenagem;
2) A função industrial destina-se exclusivamente a edifícios monofuncionais;
c) As funções comércio, serviços e armazenagem nos edifícios mistos localizar-se-ão sempre em rés-do-chão;
d) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 40% da área total da parcela;
e) A cércea não será superior a rés-do-chão + 1, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável;
f) O afastamento ao limite da parcela, existam ou não fenestrações, não será inferior a 3 m ou a 6 m da edificação vizinha, excepto para edifícios geminados, quer lateralmente quer na retaguarda.
Alinhamentos
Sem prejuízo de outros afastamentos estabelecidos na legislação aplicável, os alinhamentos a observar serão os seguintes:
Anexos
Aparcamento
A construção de novos edifícios e a ampliação ou reconstrução de edifícios existentes disponibilizarão lugares de estacionamento dentro da parcela, em cave, rés-do-chão ou anexo, cumprindo os seguintes parâmetros:
Regime de cedências
Sem prejuízo das disposições legais vigentes, no caso dos loteamentos urbanos, serão cedidas ao domínio público, a título gratuito, as seguintes áreas, devidamente tratadas:
Caracterização
Entendem-se como tal as áreas demarcadas na planta de ordenamento, existentes e propostas, localizadas nas freguesias de Gandra e de São Pedro da Torre.
Uso dominante
São áreas que se destinam à localização predominante da actividade industrial ou de armazenagem.
Uso supletivo
Para além dos usos referidos no artigo anterior, são permitidas outras actividades não industriais de apoio - comércio ou serviços -, as quais apenas se poderão instalar em parcelas autónomas das instalações industriais.
Edificabilidade
Aparcamento
Será disponibilizado dentro da parcela um lugar de aparcamento por cada 150 m2 de área bruta de construção de indústria ou armazenagem e por cada 50 m2 de área bruta de construção de actividades de apoio.
Regime de cedências
Sem prejuízo das disposições legais vigentes, no caso dos loteamentos industriais, serão cedidas ao domínio público, a título gratuito, as seguintes áreas, devidamente tratadas:
Caracterização
Constituem estes espaços as áreas afectas ou destinadas à exploração de massas minerais.
Licenciamento
Categorias de espaço
Dividem-se nas seguintes categorias de espaço:
Espaço de uso agrícola exclusivo
Áreas de uso agrícola complementar
São áreas constituídas pelos terrenos não inseridos na RAN, mas que são agricultados ou possuem para isso aptidão e que, pela dimensão e proximidade da RAN, deverão manter o uso agrícola como dominante, ou ser objecto de medidas de acompanhamento agro-ambientais, conforme preconiza a política agrícola comum.
Edificabilidade nas áreas de uso agrícola complementar
Com exclusão de parcelas incluídas na REN é permitida a construção de edifícios habitacionais unifamiliares e ou de anexos de apoio à actividade agrícola, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
Caracterização
São espaços que se destinam à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental.
Categorias de espaço
Dividem-se nas seguintes categorias de espaço:
Áreas de uso florestal condicionado
Áreas de produção florestal dominante
Edificabilidade nas áreas de produção florestal dominante
Baldio sujeito ao regime florestal
Caracterização
Entendem-se como espaços naturais aqueles que integram valores naturais significativos, quer florísticos, quer faunísticos quer de natureza geomorfológica, que merecem medidas de protecção especial.
Categorias de espaço
Dividem-se nas seguintes categorias de espaço:
Área delimitada pelo biótopo do vale do Minho (C 11100128)
Estruturas de vegetação ripícola
Núcleos de vegetação natural e estruturas de compartimentação da propriedade agrícola
Caracterização
São as áreas e os edifícios eleitos pelo PDMV que, de acordo com a legislação vigente, definem os conjuntos e monumentos de valor nacional, regional ou local, já classificados, em vias de classificação ou simplesmente inventariados.
Usos
Os usos a afectar às áreas e aos edifícios caracterizados no artigo anterior, se adequados à sua estrutura física, destinam-se a habitação, serviços e equipamento colectivo.
Intervenção
Zonas de protecção
Caracterização
Entende-se por espaço-canal a área de protecção a infra-estruturas básicas, a transportes e a comunicações, existentes ou de construção prevista.
Designação
Áreas de protecção
Outras servidões administrativas
Em todo o território do concelho de Valença serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor.
Omissões
Toda e qualquer situação não contemplada neste Regulamento observará o disposto na legislação vigente.
Revisão
O PDMV está sujeito a revisão durante o seu período de vigência, devendo ser obrigatoriamente revisto após 10 anos de aplicação, nos termos da legislação aplicável.
Actualização
Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua reapreciação, que deverá incluir também a revisão da planta de ordenamento, não se excluindo, no entanto, a possibilidade de a Câmara Municipal manter uma actualização permanente da carta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor ou da publicação de novas servidões administrativas.
Unidades operativas de gestão e planeamento
Implementação
É constituído o Gabinete do Planeamento Territorial de Valença, composto pelo presidente da Câmara Municipal, pelo técnico responsável pelo Serviço de Obras e Urbanismo e ainda por um assessor urbanista, que terá as seguintes competências:
Incentivos à construção
(ver documento original)