1 - A construção de edifícios está condicionada à existência ou previsão de arruamentos e infra-estruturas básicas, ou à execução de loteamentos urbanos ou planos municipais de ordenamento do território.
2 - Nesta área são de cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) A tipologia dominante é a habitacional unifamiliar, sendo permitidos edifícios monofuncionais ou mistos;
b):
1) Em edifícios habitacionais mistos não é permitida uma percentagem superior a 30% da área bruta de construção para comércio, serviços e armazenagem;
2) A função industrial destina-se exclusivamente a edifícios monofuncionais;
c) As funções comércio, serviços e armazenagem nos edifícios mistos localizar-se-ão sempre em rés-do-chão;
d) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 40% da área total da parcela;
e) A cércea não será superior a rés-do-chão + 1, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável;
f) O afastamento ao limite da parcela, existam ou não fenestrações, não será inferior a 3 m ou a 6 m da edificação vizinha, excepto para edifícios geminados, quer lateralmente quer na retaguarda.