- 1 -A construção de edifícios destinados à actividade industrial ou de armazenagem estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos:
- a)O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 60% da área total da parcela;
- b)A cércea não será superior a 7 m, tomados a partir do ponto de cota mais desfavorável;
- c)O afastamento à via pública não será inferior a 15 m e ao limite da parcela não será inferior a 7,5 m, ou a 15 m à edificação vizinha, quer lateralmente quer na retaguarda;
- d)No caso de construções em banda ou de edifícios geminados, o comprimento total da fachada não poderá ser superior a 50 m.
- 2 -A edificabilidade de edifícios destinados a actividades não industriais de apoio - pequeno comércio ou serviços - estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos:
- a)O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 40% da área total da parcela;
- b)A cércea não será superior a rés-do-chão, tomada a partir do ponto de cota mais desfavorável;
- c)O afastamento à via pública não será inferior a 15 m e ao limite da parcela não será inferior a 5 m, ou a 10 m à edificação vizinha, quer lateralmente quer na retaguarda.
Artigo 32.º — Edificabilidade
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994