Com exclusão de parcelas incluídas na REN é permitida a construção de edifícios habitacionais unifamiliares e ou de anexos de apoio à actividade agrícola, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)Localização em relação directa com vias infra-estruturadas com pavimentação, distribuição de electricidade e abastecimento de água e não se distanciando mais de 50 m da última parcela construída;
- b)A área de parcela não será inferior a 1500 m2;
- c)O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 10% da área total da parcela;
- d)A cércea não será superior a rés-do-chão + 1;
- e)A distância ao limite lateral da parcela não será inferior a 5 m e a distância entre a fachada principal e o eixo da via com a qual se relacionam será compreendida entre os 35 m e os 40 m ao eixo do IC1, entre os 20 m e os 25 m ao eixo das estradas nacionais, entre os 8 m e os 12,5 m ao eixo das estradas municipais e entre os 6 m e os 8 m ao eixo dos caminhos municipais e dos caminhos públicos;
- f)Os edifícios integrar-se-ão na paisagem, quer quanto a volumes, quer quanto a materiais de acabamento, quer quanto a cores utilizadas.