- 1 -São áreas que ocupam as zonas de relevo mais acentuado, incluindo situações de grande declive, como sejam as áreas da REN - áreas de risco de erosão e cabeceiras das linhas de água -, cujas acções de florestação e de gestão a executar deverão ser realizadas de forma a adequar o coberto florestal às funções de protecção.
- 2 -Incluem-se nesta categoria de espaço as áreas que, pelas condições fisiográficas e edafoclimáticas, são favoráveis ao estabelecimento de prados naturais.
- 3 -Estas áreas são consideradas non aedificandi, dados os objectivos de protecção.
Artigo 43.º — Áreas de uso florestal condicionado
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994