- 1 -Constituem exemplares da flora autóctone, distribuída ou em pequenos núcleos florestais ou sob a forma de bosquetes na orla dos terrenos de cultivo, assegurando funções de protecção às culturas.
- 2 -São permitidas acções de repovoamento florestal, desde que não tenham carácter de produção intensiva, com aplicação de técnicas de cultivo não degradativas dos recursos em protecção.
- 3 -Nestas áreas a actividade venatória deverá restringir-se aos espaços submetidos a regime cinegético especial.
Artigo 51.º — Núcleos de vegetação natural e estruturas de compartimentação da propriedade agrícola
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994