São as áreas e os edifícios eleitos pelo PDMV que, de acordo com a legislação vigente, definem os conjuntos e monumentos de valor nacional, regional ou local, já classificados, em vias de classificação ou simplesmente inventariados.
Artigo 52.º — Caracterização
Vigente desde: 07/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994