- 1 -Todas as situações classificadas ou em vias de classificação contam com um anel de protecção envolvente, definido a partir de um afastamento de 50 m do seu perímetro.
- 2 -Para além destas, são ainda consideradas as zonas especiais de protecção, a ratificar pela entidade tutelar, nomeadamente:
- a)Muralha de Valença;
- b)Convento de Ganfei.
- 3 -A gestão destas zonas de protecção está submetida à entidade tutelar.
Artigo 55.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994