- 1 -Não é permitida, salvo as excepções constantes na lei geral, qualquer construção nas seguintes áreas demarcadas na carta de condicionantes:
- a)Sobre colectores de redes de saneamento;
- b)A menos de 5 m de linhas de alta tensão;
- c)A menos de 3 m das linhas de média tensão;
- d)A menos de 200 m do eixo da via para qualquer das duas opções possíveis para o traçado da auto-estrada (IP1) a sul do nó de São Pedro da Torre e num círculo com 1300 m de diâmetro no nó de ligação previsto na Formigosa;
- e)A menos de 50 m do eixo da via e nunca a menos de 20 m da zona da estrada, para o traçado da auto-estrada (IP1) a norte do nó de São Pedro da Torre;
- f)A menos de 35 m do eixo e nunca a menos de 15 m da zona da estrada para o IC1;
- g)A menos de 50 m do eixo da variante proposta à sede do concelho;
- h)A menos de 20 m do eixo e nunca a menos de 5 m da zona da estrada para as estradas nacionais;
- i)A menos de 8 m do eixo das estradas municipais;
- j)A menos de 6 m do eixo dos caminhos municipais e dos caminhos públicos;
- k)A menos de 50 m dos leitos dos cursos de água.
- 2 -Em relação aos centros de difusão radioeléctrica deverá cumprir-se o estipulado na legislação em vigor.
Artigo 58.º — Áreas de protecção
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994