- 1 -Esta zona que integra os valores patrimoniais a proteger destina-se à criação de espaços verdes públicos, apoiados por equipamentos de uso colectivo.
- 2 -Nas operações de loteamento cujas parcelas envolvam estas zonas deverão as mesmas ser incluídas nas cedências obrigatórias nos termos do regime jurídico dos loteamentos urbanos em vigor. Eventuais construções existentes nas mesmas deverão ser devidamente recuperadas, sendo da responsabilidade e encargo do loteador o projecto de recuperação e a realização das respectivas obras.
- 3 -Nesta zona apenas são admitidas construções cuja utilização se destine a uso colectivo.
- 4 -São consideradas excepções aos números anteriores as reconstruções simples de edifícios existentes e em ruína, com agravamento da área de construção original igual ou inferior a 10%.
- 5 -Zvu.1: ST - 10720 m2.
Artigo 14.º — Zona verde urbana de uso colectivo
Vigente desde: 28/07/1999
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Em vigor desde 28/07/1999