Ratifica o Plano de Urbanização dos Covões, no município de Portalegre
Designação do Regulamento
O presente Regulamento tem por fim a execução do Plano de Urbanização da zona de expansão de Portalegre denominada zona dos Covões, adiante designado pela sigla RPUC (Regulamento do Plano de Urbanização dos Covões).
Âmbito territorial de aplicação
O Plano de Urbanização dos Covões define e estabelece os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo nas áreas delimitadas pelo Plano Director Municipal (PDM) de Portalegre como UOPG 6, unidade 3 (parte) e área de transição e enquadramento (parte), conforme graficamente está referenciado nas peças desenhadas, concretamente na planta de zonamento/síntese, na escala de 1:2000.
Definição dos indicadores urbanísticos
Os indicadores urbanísticos aplicáveis, em conformidade com os indicadores urbanísticos do PDM de Portalegre, são os seguintes:
1) Superfície total (ST) - área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a obra de construção ou a operação de loteamento;
2) Índice de utilização bruto (IUB) - é igual ao quociente da área de construção pela superfície total do prédio a lotear e é aplicado à unidade de cadastro a que se refere o objecto de licenciamento;
3) Área de construção (AC) - soma das áreas brutas de todos os pisos construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
4) Superfície impermeabilizada (SI) - soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno;
5) altura máxima (AM) - a altura de um edifício é a distância vertical medida do pavimento do passeio ou junto do edifício ao ponto mais alto da fachada utilizável, ou número de pisos, quando a distância entre pavimentos não ultrapasse 3,25 m;
6) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
7) Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo à traça primitiva da construção existente;
8) Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem significativamente a traça primitiva da construção existente;
9) Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
10) Obras de adaptação/remodelação - obra de alteração e ou ampliação, com conservação de elementos estruturais e decorativos de interesse, destinada a adaptar um imóvel a um novo uso ou a melhorar a sua utilização;
11) Fogo - unidade habitacional em média com 120 m2 de AC;
12) Número de habitantes - número médio de habitantes por fogo - três.
Regime de aplicação
Para efeitos de licenciamento de obras de construção, reconstrução, destaques e loteamentos, a área abrangida pelo Plano de Urbanização fica dividida em zonas a que correspondem as seguintes disposições regulamentares.
Zonamento primário (classes de espaços)
O Plano está subdividido em cinco classes de espaços, em conformidade com as classes de espaços definidas no PDM de Portalegre:
1) Espaços urbanos;
2) Espaços programados (urbanizáveis);
3) Espaços naturais (edificabilidade reduzida);
4) Espaços culturais (edificabilidade fortemente condicionada);
5) Espaços-canais (non aedificandi).
Zonamento secundário (categorias de espaços)
O Plano define o seguinte zonamento secundário:
1) Espaços urbanos - categorias:
2) Espaços programados (urbanizáveis) - categoria:
a.1) H1 - edifícios multifamiliares;
a.2) H2 - moradias em banda;
a.3) H3 - moradias isoladas;
3) Espaços naturais - categorias:
4) Espaços culturais - categoria:
5) Espaços-canais - categoria:
Espaços urbanos
Os solos desta classe são caracterizados por possuírem uma malha urbana consolidada ou em consolidação e elevados graus de concentração e de infra-estruturação ou tendência para os virem a adquirir.
Zonas urbanas consolidadas
Zona urbana a reabilitar (a recuperar e reordenar)
Disposições comuns a todos os espaços programados (urbanizáveis)
Disposições específicas e parâmetros de dimensionamento das zonas habitacionais
IUB - igual ou inferior a 0,6;
AM - três/quatro pisos ou 13 m.
ST - 7100 m2;
AC - igual ou inferior a 4260 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 35;
Número de habitantes - igual ou inferior a 105.
ST - 16360 m2;
AC - igual ou inferior a 9816 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 82;
Número de habitantes - igual ou inferior a 245.
ST - 7540 m2;
AC - igual ou inferior a 4524 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 38;
Número de habitantes - igual ou inferior a 113.
ST - 3200 m2;
AC - igual ou inferior a 1920 m2;
AM - três pisos ou 9,75 m;
Número de fogos - igual ou inferior a 16;
Número de habitantes - igual ou inferior a 48.
IUB - igual ou inferior a 0,4;
AM - dois pisos ou 6,5 m.
ST - 9000 m2;
AC - igual ou inferior a 3600 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 30;
Número de habitantes - igual ou inferior a 90.
ST - 9700 m2;
AC - igual ou inferior a 3880 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 32;
Número de habitantes - igual ou inferior a 96.
ST - 20580 m2;
AC - igual ou inferior a 8232 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 69;
Número de habitantes - igual ou inferior a 206.
ST - 5240 m2;
AC - igual ou inferior a 2096 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 17;
Número de habitantes - igual ou inferior a 52.
ST - 10160 m2;
AC - igual ou inferior a 4064 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 34;
Número de habitantes - igual ou inferior a 102.
ST - 1880 m2;
AC - igual ou inferior a 752 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 6;
Número de habitantes - igual ou inferior a 18.
ST - 30110 m2;
AC - igual ou inferior a 12044 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 100;
Número de habitantes - igual ou inferior a 300.
ST - 11460 m2;
AC - igual ou inferior a 4584 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 38;
Número de habitantes - igual ou inferior a 115.
ST - 8620 m2;
AC - igual ou inferior a 3448 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 29;
Número de habitantes - igual ou inferior a 86.
ST - 5120 m2;
AC - igual ou inferior a 2043 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 17;
Número de habitantes - igual ou inferior a 51.
ST - 9240 m2;
AC - igual ou inferior a 3696 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 31;
Número de habitantes - igual ou inferior a 92.
ST - 4960 m2;
AC - igual ou inferior a 1984 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 17;
Número de habitantes - igual ou inferior a 50.
ST - 8460 m2;
AC - igual ou inferior a 3384 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 28;
Número de habitantes - igual ou inferior a 85.
ST - 15400 m2;
AC - igual ou inferior a 6160 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 51;
Número de habitantes - igual ou inferior a 164.
ST - 12580 m2;
AC - igual ou inferior a 5032 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 42;
Número de habitantes - igual ou inferior a 126.
IUB - igual ou inferior a 0,3;
AM - dois pisos ou 6,5 m.
ST - 17280 m2;
AC - igual ou inferior a 5184 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 43;
Número de habitantes - igual ou inferior a 130.
ST - 32100 m2;
AC - igual ou inferior a 9630 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 80;
Número de habitantes - igual ou inferior a 240.
Espaços naturais
Nos solos desta classe privilegiam-se a protecção, a conservação, a gestão racional e a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores patrimoniais e paisagísticos.
Zonas verdes de protecção/transição e enquadramento
Zona verde urbana de uso colectivo
Espaços culturais
Classe de espaço na qual se privilegia a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.
Conjuntos a preservar no domínio público (Cp.1 e Cp.2)
Conjuntos a preservar no domínio privado (Cp.3, Cp.4 e Cp.5)
Espaços-canais
Faixa de rodagem igual a 8,5 m;
Largura de passeio igual a 1,5 m;
Faixa arbórea - 1,25 m;
Largura total - 14 m;
Faixa de rodagem igual a 7,5 m;
Largura de passeio igual a 1,5 m;
Largura total - 10,5 m;
Faixa de rodagem igual a 6,5 m;
Largura de passeio igual a 1,5 m;
Largura total - 9,5 m.
Normas urbanísticas e arquitectónicas
Nos conjuntos a preservar só serão permitidas as fachadas pintadas a branco (com cal ou com tonalidades semelhantes) e as ferragens envernizadas ou pintadas a preto, verde-escuro ou cinzento, também escuro. Não é permitida a aplicação de ferragens metalizadas;
Nos edifícios de volume superior a dois pisos poderá ser permitido o uso de tonalidades pouco intensas e concordantes com o branco ou com as cores que lhe sejam vizinhas;
Nestas zonas admite-se o uso de tons suaves em construção ou construções em cujas fachadas haja apenas o emprego de uma só cor e desde que concordantes com o branco ou com as cores dos edifícios vizinhos;
Em casos de repetição arquitectónica as construções novas deverão continuar a cor do edifício que repetem.
A serem aplicados estores, estes deverão respeitar a unidade arquitectónica dos imóveis e ser de cor uniforme, com acabamentos não metalizados, não podendo as respectivas guias exceder a largura de 2 cm.
A sua localização deverá ser estudada por forma a inserir-se harmoniosamente nos alçados e conforme o regulamento referido.
Entidade responsável pela aplicação do Regulamento
A entidade responsável pela aplicação do RPUC é a Câmara Municipal de Portalegre.
Omissões
Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente RPUC, serão resolvidos pela Assembleia Municipal de Portalegre, tendo em conta o PDM de Portalegre, bem como a demais legislação aplicável e em vigor.
Regime sancionatório
São aplicáveis os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos dos planos municipais de ordenamento do território, do licenciamento municipal de obras particulares, dos loteamentos urbanos, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do regulamento municipal de edificações urbanas de Portalegre, bem como os das leis gerais aplicáveis a todos os casos de violação ou desrespeito do Plano.
Entrada em vigor
O presente RPUC entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
(ver planta no documento original)