- 1 -O alinhamento dos edifícios multifamiliares e moradias em banda a construir deverá ser à face, definido pelo limite do lote que confina com o arruamento. Exceptuam-se, no caso dos edifícios multifamiliares, situações em que o piso térreo poderá ser recuado. Nos restantes casos os alinhamentos das novas construções deverão tomar como referência os alinhamentos do conjunto onde se inserem.
- 2 -As novas moradias isoladas a construir deverão respeitar afastamentos aos limites laterais e posterior dos lotes ou parcelas nunca inferiores a 3 m.
- 3 -Às moradias em banda aplica-se o disposto no número anterior apenas ao limite posterior.
- 4 -Nas construções para fins habitacionais não isoladas a profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente à fachada principal, não poderá exceder os 15 m.
- 5 -Os anexos isolados não poderão, no seu ponto mais alto (cobertura ou guarda de terraço), exceder os 3,5 m.
- 6 -As coberturas serão em telha de barro vermelho dos tipos lusa, canudo ou romana, ou em soluções de terraço, podendo ser admitidos outros materiais desde que não visíveis do exterior. Os beirados deverão ser de acordo com a construção típica da região.
- 7 -A inclinação das águas das coberturas não deverá ultrapassar os 26º.
- 8 -Apenas são admitidos guarda-fogos desde que não salientes dos respectivos paramentos de empena.
- 9 -As chaminés deverão respeitar as formas e dimensões usuais da região.
- 10 -Quaisquer vãos executados nas coberturas não deverão salientar-se destas.
- 11 -As paredes exteriores das construções devem ser pintadas de cor branca, só podendo ser aplicadas outras cores, desde que muito claras e suaves, se autorizadas, sendo ainda permitido o uso de azulejos, cingindo-se à variante de cor lisa e desde que aplicados apenas em interiores de alpendres situados no alçado posterior e conformando-se com os seguintes condicionamentos:
- a)Conjuntos a preservar:
Nos conjuntos a preservar só serão permitidas as fachadas pintadas a branco (com cal ou com tonalidades semelhantes) e as ferragens envernizadas ou pintadas a preto, verde-escuro ou cinzento, também escuro. Não é permitida a aplicação de ferragens metalizadas;
Nos edifícios de volume superior a dois pisos poderá ser permitido o uso de tonalidades pouco intensas e concordantes com o branco ou com as cores que lhe sejam vizinhas;
- b)Zonas habitacionais e zonas consolidadas:
Nestas zonas admite-se o uso de tons suaves em construção ou construções em cujas fachadas haja apenas o emprego de uma só cor e desde que concordantes com o branco ou com as cores dos edifícios vizinhos;
Em casos de repetição arquitectónica as construções novas deverão continuar a cor do edifício que repetem.
- a)Conjuntos a preservar:
- 12 -É interdita a marcação de lajes nas empenas.
- 13 -Nos revestimentos de socos e pilastras e no guarnecimento de vãos só serão permitidos os seguintes materiais:
- a)Argamassa pintada numa das cores tradicionais (ocre, amarelo, azul, sanguínea e cinzento-claro);
- b)Granito, lioz e mármore, desde que apilhados, e com acabamento a ponteado ou bujardado fino;
- c)Azulejos só em vãos e na variante cor lisa;
- d)É interdita a aplicação de pedras ornamentais polidas, quando não devidamente justificadas pela qualidade do projecto.
- 14 -O assentamento de portas e caixilharias será sempre de cor, não se aceitando acabamentos metálicos aparentes e ou brilhantes.
A serem aplicados estores, estes deverão respeitar a unidade arquitectónica dos imóveis e ser de cor uniforme, com acabamentos não metalizados, não podendo as respectivas guias exceder a largura de 2 cm.
- 15 -Nas edificações utilizadas ou a utilizar como estabelecimentos comerciais, quaisquer obras a realizar deverão respeitar obrigatoriamente o carácter e a expressão arquitectónicas das mesmas.
- 16 -Os receptáculos postais domiciliários deverão ser colocados por forma que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios e deverão cumprir o regulamento dos receptáculos postais (Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril).
A sua localização deverá ser estudada por forma a inserir-se harmoniosamente nos alçados e conforme o regulamento referido.
Artigo 19.º — Normas urbanísticas e arquitectónicas
Vigente desde: 28/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1999