- 1 -As áreas para equipamentos colectivos são áreas de reserva para a instalação de equipamentos de uso colectivo, nomeadamente de ensino, desporto, lazer e culto.
- 2 -As áreas para equipamentos colectivos podem estar inseridas em parcelas/lotes privados, devendo a execução dos equipamentos e o respectivo uso colectivo ser assegurados mediante a cedência ao município de título jurídico adequado sobre tais parcelas/lotes, a estabelecer por contrato entre os respectivos proprietários e o município.
- 3 -Estas áreas destinam-se, a médio/longo prazo e em função de uma eventual reconversão de camas turísticas para residenciais, à instalação dos seguintes equipamentos:
- a)Escola básica 1, 2, 3;
- b)Jardim-de-infância;
- c)Três campos de pequenos jogos;
- d)Pavilhão polidesportivo.
- 4 -Enquanto não forem ocupadas por equipamentos colectivos estas áreas funcionarão como áreas de recreio e lazer de utilização pública, sendo obrigatória a execução dos arranjos paisagísticos e instalação de estruturas de apoio compatíveis com estas funções, prevendo-se a implantação de um campo de jogos relvado.
- 5 -Encontra-se delimitada na planta de implantação uma área para construção de espaço multiusos podendo funcionar como área de recepção, exposições e espaço de culto.
- 6 -Os restantes equipamentos, nomeadamente posto de correios, PSP/GNR e centro médico e farmácia, serão localizados na parcela/lote P 6.1 e integrados no edifício central.
Artigo 13.º — Áreas para equipamentos colectivos/áreas para recreio e lazer de utilização pública
Vigente desde: 29/03/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2005