- 1 -As áreas verdes privadas identificadas na planta de implantação correspondem aos logradouros privados das parcelas/lotes.
- 2 -Estas áreas serão ajardinadas e arborizadas, devendo ser salvaguardadas as áreas de estacionamento previstas no artigo 51.º e os acessos.
Artigo 17.º — Áreas verdes privadas
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005