A iluminação a estabelecer deverá ser adequada ao tipo de utilização do espaço:
- a)Nas vias de acesso automóvel e de transportes públicos a iluminação deverá garantir a segurança, a fácil percepção do contraste e a uniformidade, com níveis de iluminação situados entre os 20 lux e os 40 lux;
- b)Nas vias de acesso local é necessário um bom grau de contraste e conforto, com níveis de iluminação entre os 5 lux e os 10 lux, podendo adoptar-se aparelhos de iluminação de tipo jardim com 3 m a 5 m de altura de montagem;
- c)Nas zonas ajardinadas e pedonais, a iluminação será preferencialmente rasante, devendo privilegiar-se a segurança e detecção de eventuais obstáculos, podendo ser realçadas algumas áreas;
- d)A zona do porto de recreio deverá ser dotada de uma iluminação intensa com um elevado índice de restituição de cores e os caminhos de acesso aos barcos deverá ter uma iluminação baixa de balizamento e segurança;
- e)Nas vias comerciais deverá, para além da iluminação destinada ao trânsito automóvel, adoptar-se iluminação pontual que confira maior conforto aos peões;
- f)Nas praças deverá considerar-se uma iluminação centrada em módulos de mobiliário exterior, garantindo um nível de iluminação de cerca de 20 lux e elevada restituição de cores, contraste e conforto;
- g)Nos percursos de acesso à praia a iluminação terá essencialmente a função de balizamento, permitindo a detecção de obstáculos e vultos.