- 1 -As áreas para estacionamento, arrecadações e áreas técnicas em subsolo estão definidas pelos polígonos delimitados na planta de implantação.
- 2 -Nos lotes/parcelas P 6, P 4.4 e P 5.4 os polígonos delimitados na planta de implantação como área para estacionamento, arrecadações e áreas técnicas em subsolo destinam-se à construção de parques de estacionamento para utilização pública e ou privada.
- 3 -Os parques de estacionamento referidos no número anterior pertencem ao promotor privado, devendo a respectiva utilização ser assegurada mediante a cedência ao município de título jurídico adequado sobre as áreas de tais parques de estacionamento, com excepção da área delimitada na planta de implantação destinada à implantação do edifício central, título jurídico esse a estabelecer por contrato entre os respectivos proprietários e o município.
Artigo 50.º — Áreas para estacionamento, arrecadações e áreas técnicas em subsolo
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005