- 1 -Os lotes/parcelas não deverão ser fisicamente delimitados por muros e vedações, admitindo-se excepcionalmente, quando necessário, a utilização de rede de vedação até 0,6 m de altura, desde que totalmente envolvida por vegetação.
- 2 -O tipo de pavimentos e espécies vegetais permitidos são os que constam do capítulo IV e do anexo do presente Regulamento.
Artigo 52.º — Logradouros
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005