- 1 -A zona verde de recreio e lazer inclui as áreas directamente ligadas aos espaços habitacionais e aos equipamentos colectivos, onde predomina a vegetação associada às actividades de lazer e fruição desses mesmos espaços. Esta área pode funcionar ainda como enquadramento vegetal de valorização ambiental e paisagística do tecido urbano.
- 2 -Incluem-se nesta categoria:
Espaços ajardinados;
Praças;
Alinhamentos arbóreos;
Espaços de recreio e lazer;
Parque urbano.
- 3 -Nestas zonas é permitida a localização de equipamento e mobiliário urbano, tal como quiosques, parques infantis, instalações sanitárias e concessões municipais por períodos específicos para exploração de actividades de restauração e bebidas desde que a sua função e as suas características técnicas sejam licenciadas e aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Zona verde de recreio e lazer
Vigente desde: 15/06/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2007