Ratifica o Plano de Urbanização de Gandra, no município de Paredes, e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do mesmo município
Objecto e âmbito
Enquadramento jurídico
O presente Regulamento enquadra-se na legislação aplicável respeitante aos planos de urbanização.
Vinculação
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública quer para promoções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências das entidades de direito público e da lei aplicável.
Composição do Plano
Regulamento;
Planta de zonamento;
Planta de condicionantes.
Relatório;
Programa prevendo a execução das intervenções municipais, bem como os respectivos meios de financiamento.
Conceitos e definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições adiante indicadas e ainda as constantes da publicação Vocabulário do Ordenamento do Território, 1996, editada pela DGODU:
a) «Anexo» qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos;
b) «Área total do terreno» corresponde ao somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;
c) «Área de implantação (ai)» valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
d) «Área bruta de construção (abc)» valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:
1) Sótãos não habitáveis;
2) Áreas destinadas a estacionamento em cave;
3) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo);
4) Terraços e alpendres;
5) Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
e) «Área média do fogo (amf)» valor, expresso em metros quadrados, resultante do quociente entre a área bruta de construção para habitação e o número de fogos;
f) «Cércea» dimensão vertical da construção, medida a partir do eixo do arruamento no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água);
g) «Comércio» engloba as actividades consideradas na Classificação das Actividades Económicas (CAE), conforme e demais legislação aplicável;
h) «Cota de soleira» demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, relativamente ao arruamento de acesso;
i) «Equipamentos de utilização colectiva» edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e de lazer;
j) «Escritórios» engloba as instalações destinadas às actividades consideradas na CAE, conforme demais legislação aplicável;
l) «GAP» Gabinete de Arqueologia e Património;
m) «Habitação tipo colectiva» imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública;
n) «Habitação tipo unifamiliar» imóvel destinado a alojar até dois agregados familiares;
o) «Habitação unifamiliar» imóvel destinado a alojar um agregado familiar;
p) «Índice de construção» multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
q) «Índice de implantação» multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
r) «Indústria» actividade considerada na CAE, conforme demais legislação aplicável;
s) «Lote» área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da demais legislação aplicável;
t) «Loteamento» toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
u) «Número de pisos acima do solo» corresponde à demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno ou da cota de soleira. Os sótãos, quando utilizáveis, contam como piso;
v) «Operações urbanísticas» operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
x) «Parcela» área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
z) «Património arqueológico» enquanto fonte da memória colectiva e instrumento de estudo histórico e científico, é constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente e cuja principal fonte de informação resulta de escavações, de descobertas e de outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia. Integram o património arqueológico estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados no solo ou em meio submerso;
aa) «Pé-direito» altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto;
ab) «Plano de pormenor» plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na demais legislação aplicável;
ac) «Serviços» engloba as actividades consideradas na CAE e demais legislação aplicável;
ad) «Turismo» engloba as actividades turísticas previstas na lei aplicável.
Classificação do solo
São classificadas como solo urbano as áreas contidas dentro da linha limite do perímetro urbano estabelecida na planta de zonamento, englobando a totalidade das zonas de ocupação urbana e os elementos pertencentes à estrutura ecológica situados dentro do referido perímetro.
Categorias e uso do solo
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Reserva Ecológica Nacional (REN);
Floresta complementar;
Floresta condicionada;
Terrenos agrícolas complementares;
Zona de protecção e enquadramento à auto-estrada;
Zona de protecção e enquadramento ao itinerário complementar;
Zona de protecção e enquadramento à zona industrial;
Zona de protecção e enquadramento às linhas de água;
Zona verde de recreio e lazer;
Recursos hídricos - linhas de água;
Zona mista de média densidade - nível 1 (Um1);
Zona mista de média densidade - nível 3 (Um3);
Zona habitacional de baixa densidade (Uhb);
Zona habitacional dispersa (Uhd);
Concentração industrial;
Zona industrial;
Equipamentos de utilização colectiva existentes;
Equipamentos de utilização colectiva propostos;
Espaço-canal ao itinerário complementar.
Rede viária
Rede rodoviária nacional:
Rede rodoviária municipal:
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
Nas áreas afectas a REN não é permitido qualquer tipo de edificação, incluindo anexos, bem como ampliações de construções existentes, de acordo com a legislação aplicável.
Floresta complementar
Florestas condicionadas
Terrenos agrícolas complementares
Os solos classificados como terrenos agrícolas complementares não deverão ter outra utilização se não a agrícola, exceptuando-se os casos de edificabilidade de construções destinadas a habitação que deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
Zona de protecção e enquadramento às linhas de água
Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, constituem-se como espaços non aedificandi, que visam a protecção e enquadramento das linhas de água em relação às construções marginais.
Zona verde de recreio e lazer
Espaços ajardinados;
Praças;
Alinhamentos arbóreos;
Espaços de recreio e lazer;
Parque urbano.
Recursos hídricos - Linhas de água
As linhas de água constantes na área do Plano são identificadas por este e deverão obedecer ao disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Condições gerais de ocupação e de edificabilidade
Zona mista de média densidade - Nível 1 (Um1)
Habitação tipo colectiva;
Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Escritórios;
Serviços;
Comércio;
Equipamento de utilização colectiva;
Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento.
Índice de construção - 1,1;
Número máximo de pisos acima do solo - cinco.
Zona mista de média densidade - Nível 3 (Um3)
Habitação tipo colectiva;
Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Escritórios;
Serviços;
Comércio;
Equipamento de utilização colectiva;
Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento.
Índice de construção - 1;
Número máximo de pisos acima do solo - três.
Zona habitacional de baixa densidade (UHb)
Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Escritórios, no piso térreo das edificações;
Serviços, no piso térreo das edificações;
Comércio, no piso térreo das edificações;
Equipamentos de utilização colectiva;
Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento.
Índice de construção - 0,7;
Número máximo de pisos acima do solo - dois.
Zona habitacional dispersa (UHd)
Habitação unifamiliar do tipo isolada;
Escritórios, no piso térreo das edificações;
Serviços, no piso térreo das edificações;
Comércio, no piso térreo das edificações;
Equipamentos de utilização colectiva.
Índice de construção - 0,4;
Número máximo de pisos acima do solo - dois.
Zona de equipamentos e espaços públicos de utilização colectiva
Zona de concentração industrial - Condições gerais de ocupação e de edificabilidade
Zona de concentração industrial - Parâmetros urbanísticos
Edifícios - indústrias e armazéns;
Índice de construção máximo - 1;
Número de pisos máximo acima do solo - um;
Cércea (metros) máxima - a cércea máxima da zona onde se insere, até ao máximo de 8 m (ver nota *);
Cave (ver nota **) - sim;
Pé-direito máximo (metros) - cinco;
Afastamento mínimo aos limites do terreno (metros) - cinco.
(nota *) Exceptuam-se os casos em que o aumento da cércea seja comprovadamente necessário para o correcto funcionamento da unidade industrial, ou para o edifício de escritórios, onde a cércea não pode ultrapassar a cércea máxima prevista na envolvente, até ao máximo de três pisos (rés-do-chão mais dois), o que corresponderá, no máximo, a uma cércea de 10 m.
(nota **) Área incluída no índice de construção.
Espaço-canal ao itinerário complementar
Depósito de materiais
No espaço entre fachadas e as bermas das vias não é permitido fazer depósitos de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos desta destinados a expedição resultantes da actividade industrial.
Protecção ambiental
Zona industrial - Condições gerais de ocupação e edificabilidade
Zona industrial - Parâmetros urbanísticos
Edifícios - indústrias e armazéns;
Número de pisos máximos acima do solo - um;
Cércea (metros) máxima - oito (ver nota *);
Cave (ver nota **) - sim;
Pé-direito máximo (metros) - cinco;
Dimensão mínima dos lotes (metros quadrados) - 500;
Afastamento das construções ao passeio (metros) - 12.
(nota *) Exceptuam-se os casos em que o aumento da cércea seja comprovadamente necessário para o correcto funcionamento da unidade industrial, ou para o edifício de escritórios, onde a cércea não pode ultrapassar a cércea máxima prevista na envolvente, até ao máximo de três pisos (rés-do-chão mais dois), o que corresponderá, no máximo, a uma cércea de 10 m.
(nota **) Área incluída no índice de construção.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zona de protecção e enquadramento à auto-estrada
Zona de protecção e enquadramento ao itinerário complementar
Zona de protecção e enquadramento à zona industrial
Domínio público hídrico - Linhas de água
Património histórico-arquitectónico
Perante a existência de elementos histórico-arquitectónicos com valor patrimonial, nomeadamente alminhas, cruzeiros, construções rurais, solares e outros, deverão a Câmara Municipal e o GAP ser informados, de forma a desencadear-se a aplicação de medidas de protecção e valorização conforme legislação aplicável.
Património arqueológico
Trabalhos arqueológicos
Outros imóveis
Durante o período de vigência do Plano poderá ocorrer a classificação de outros imóveis, pelo que nestas condições ter-se-á em conta a legislação aplicável associada.
Rede rodoviária
As servidões rodoviárias e restantes condicionantes relacionadas com a exploração e manutenção da rede viária obedecem à demais legislação aplicável.
Rede de abastecimento de água
Na vizinhança das captações e redes de adução e distribuição de água serão observados os seguintes condicionalismos:
Rede de drenagem de esgotos
Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento de efluentes, observar-se-ão os seguintes condicionalismos:
Outras infra-estruturas
As infra-estruturas de gás, electricidade, rede por cabo ou outras, caracterizadas por uma distribuição subterrânea, implicam os condicionalismo das alíneas a) e b) do artigo anterior.
Edifícios escolares
As servidões e restantes condicionantes relacionadas com os edificios escolares obedecem à demais legislação aplicável.
Cemitérios
Na proximidade do cemitério deverá ser respeitada uma faixa non aedfiicandi de 10 m, contados a partir dos seus limites.
Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva
As operações de loteamento a realizar na área do Plano integrarão áreas de cedência à Câmara Municipal destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes na demais legislação aplicável.
Infra-estruturas viárias e estacionamento
(ver documento original)
Estacionamento
(ver documento original)
Altura das edificações
Anexos e logradouros
Muros e vedações
Os muros dos lotes devem estar harmonizados com o respectivo edifício, fazendo parte dos projectos a sua pormenorização. A altura dos muros e vedações não pode exceder 1,8 m podendo ser encimados por gradeamentos ou redes metálicas até ao limite máximo de 2,5 m, em que a dimensão da abertura não pode ser inferior à dimensão do espaço fechado, e quando confinantes com arruamentos públicos, deverá respeitar a demais legislação aplicável.
Caves e sótãos
Espaços comuns
Os edifícios de habitação tipo colectiva deverão ser dotados de zona para reuniões de condomínio, com as seguintes dimensões:
Profundidade dos edifícios
Unidades operativas de planeamento e gestão - Plano de pormenor
Execução do Plano
Cedências e compensações
Mecanismos de perequação
Aplicação
Projectos de interesse público municipal
Infra-estruturas urbanas
O licenciamento de construções, para qualquer que seja o fim, poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável ou a evacuação de esgotos e águas residuais.
Responsabilidade
Todos os projectos de arquitectura e de operações de loteamento, sem prejuízo da legislação apresentada e aplicável, deverão obedecer às directivas deste Plano e do Regulamento, adoptando os seus conceitos e critérios.
Regime de cedência
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)