- 1 -As zonas de ocupação urbana são áreas destinadas preferencialmente à habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização colectiva.
- 2 -Nestas zonas, com excepção da zona habitacional dispersa, é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem cuja actividade seja compatível com a função residencial, nos termos da demais legislação aplicável, e que não dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos ou resíduos poluentes ou que agravem as condições de salubridade, perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento ou que acarretem riscos de toxidade, incêndio ou explosão, e não se localizem a menos de 5 m dos terrenos confinantes.
- 3 -É permitida a ocupação mista do lote com habitações unifamiliares e indústria em anexos desde que não excedam uma área total de 250 m2 e mantenham um afastamento mínimo de 5 m com os terrenos confinantes e cumpram a demais legislação aplicável.
- 4 -Só são passíveis de construção as parcelas que sejam confinantes com a via pública, com capacidade de trânsito automóvel, tendo as novas edificações habitacionais que ser implantadas dentro da área da parcela compreendida entre o limite confinante com a via pública e uma linha paralela àquele, traçada à distância de 30 m do mesmo.
Artigo 17.º — Condições gerais de ocupação e de edificabilidade
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007