- 1 -Na zona habitacional de baixa densidade (Uhb) a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Escritórios, no piso térreo das edificações;
Serviços, no piso térreo das edificações;
Comércio, no piso térreo das edificações;
Equipamentos de utilização colectiva;
Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento.
- 2 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de construção - 0,7;
Número máximo de pisos acima do solo - dois.
Artigo 20.º — Zona habitacional de baixa densidade (UHb)
Vigente desde: 15/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2007