- 1 -Na zona habitacional dispersa (Uhd) a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
Habitação unifamiliar do tipo isolada;
Escritórios, no piso térreo das edificações;
Serviços, no piso térreo das edificações;
Comércio, no piso térreo das edificações;
Equipamentos de utilização colectiva.
- 2 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de construção - 0,4;
Número máximo de pisos acima do solo - dois.
- 3 -A área mínima dos lotes resultantes da divisão de terrenos não poderá ser inferior a 375 m2.
Artigo 21.º — Zona habitacional dispersa (UHd)
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007