- 1 -A zona de concentração industrial tem como usos preferenciais os estabelecidos no n.º 1 do artigo 19.º; contudo, permite-se a construção de edifícios de carácter industrial, armazéns ou similares.
- 2 -As unidades as instalar não poderão ser insalubres, tóxicas ou perigosas.
- 3 -São permitidas ampliações aos edifícios existentes desde que respeitam o disposto na lei e se enquadrem dentro dos limites da parcela actual.
Artigo 23.º — Zona de concentração industrial - Condições gerais de ocupação e de edificabilidade
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007