- 1 -Os parâmetros a observar nesta zona são os aplicáveis para a zona de mista de média densidade - nível 3 (Um3), excepto para a construção, beneficiação e ampliação de edifícios de carácter industrial, os quais obedecem ao disposto nos números seguintes do presente artigo.
- 2 -Não são permitidas indústrias geminadas e em banda, excepto as existentes e legalizadas.
- 3 -Caso existam desníveis acentuados em relação aos lotes vizinhos, as construções industriais não poderão ultrapassar a cércea máxima prevista para o local até a um máximo de 8 m de altura, medidos a partir do solo dos terrenos confinantes.
- 4 -A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas de carácter industrial far-se-á de acordo com as seguintes regras:
Edifícios - indústrias e armazéns;
Índice de construção máximo - 1;
Número de pisos máximo acima do solo - um;
Cércea (metros) máxima - a cércea máxima da zona onde se insere, até ao máximo de 8 m (ver nota *);
Cave (ver nota **) - sim;
Pé-direito máximo (metros) - cinco;
Afastamento mínimo aos limites do terreno (metros) - cinco.
(nota *) Exceptuam-se os casos em que o aumento da cércea seja comprovadamente necessário para o correcto funcionamento da unidade industrial, ou para o edifício de escritórios, onde a cércea não pode ultrapassar a cércea máxima prevista na envolvente, até ao máximo de três pisos (rés-do-chão mais dois), o que corresponderá, no máximo, a uma cércea de 10 m.
(nota **) Área incluída no índice de construção.
- 5 -A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas de carácter industrial deverá ainda observar o disposto nos artigos 26.º e 28.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Zona de concentração industrial - Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007