- 1 -O espaço-canal ao itinerário complementar é um espaço integrado em zonas de ocupação urbana, estrutura ecológica e outras servidões.
- 2 -Corresponde a um corredor de passagem de infra-estrutura relativa à rede rodoviária prevista, definida na planta de zonamento e na planta de condicionantes (espaço-canal ao IC 24/A 41).
- 3 -Nas faixas de protecção ao espaço-canal são estabelecidas as categorias e uso do solo definidas na planta de zonamento e os condicionalismos impostos pela entidade de tutela e pela legislação aplicável.
- 4 -A largura destas faixas é definida pela entidade de tutela e demais legislação aplicável.
Artigo 25.º — Espaço-canal ao itinerário complementar
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007