- 1 -Estão incluídas nestes espaços todas as áreas delimitadas na planta de zonamento designadas «zonas industriais».
- 2 -A zona industrial tem como objectivo a concentração de edifícios de carácter industrial, armazéns ou similares, serviços de apoio às empresas, actividades empresariais em geral e respectivos serviços e equipamentos de apoio.
- 3 -As unidades a instalar não poderão ser insalubres, tóxicas ou perigosas.
- 4 -Nestas áreas não é permitida a edificação de construções habitacionais.
- 5 -Nestas áreas admite-se a existência de área comercial, desde que integrada no projecto industrial e não ultrapasse os 40% da abc do lote.
Artigo 28.º — Zona industrial - Condições gerais de ocupação e edificabilidade
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007