- 1 -A dimensão mínima dos lotes é de 500 m2, com a obrigatoriedade de a área de implantação ocupar entre 50% e 80% do lote ou parcela e o índice de construção não ultrapassar 1 m2/m2.
- 2 -São permitidas todas as tipologias de construção, nomeadamente isolada, geminada ou em banda.
- 3 -Nas zonas industriais em que esteja prevista uma área de protecção ao longo da sua periferia, sempre que for instalada uma nova indústria fora dos limites, será obrigatório que essa área de protecção seja reposta por forma a garantir uma protecção visual adequada.
- 4 -A localização de futuras instalações não deverá contrariar ou condicionar a estrutura viária e de ocupação delineada no interior da zona industrial.
- 5 -No caso se existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder os 8 m de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da construção junto ao limite do lote.
- 6 -As construções deverão obedecer a um afastamento mínimo de 10 m às extremas das parcelas.
- 7 -A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:
Edifícios - indústrias e armazéns;
Número de pisos máximos acima do solo - um;
Cércea (metros) máxima - oito (ver nota *);
Cave (ver nota **) - sim;
Pé-direito máximo (metros) - cinco;
Dimensão mínima dos lotes (metros quadrados) - 500;
Afastamento das construções ao passeio (metros) - 12.
(nota *) Exceptuam-se os casos em que o aumento da cércea seja comprovadamente necessário para o correcto funcionamento da unidade industrial, ou para o edifício de escritórios, onde a cércea não pode ultrapassar a cércea máxima prevista na envolvente, até ao máximo de três pisos (rés-do-chão mais dois), o que corresponderá, no máximo, a uma cércea de 10 m.
(nota **) Área incluída no índice de construção.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outros condicionamentos de salvaguarda e protecção.
Artigo 29.º — Zona industrial - Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007