- 1 -No território abrangido pelo presente Plano serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável.
- 2 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente a cada categoria de espaço sobre que recaem, conforme o ordenamento estabelecido na planta de zonamento, fica condicionada às disposições que regulamentam tais servidões ou restrições.
- 3 -Nas áreas afectas a REN não é permitido qualquer tipo de edificação, incluindo anexos, bem como ampliações de construções existentes, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 30.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007