- 1 -É uma área destinada ao enquadramento vegetal de valorização ambiental e paisagística, funcionando como um espaço verde de interface entre o espaço urbano e o espaço industrial, devendo ser efectuadas acções que maximizem a sua importância, nomeadamente em termos de material vegetal, como espécies autóctones e tradicionais da paisagem regional, numa ocupação não inferior a 80% da área.
- 2 -Pretende-se que estas zonas mantenham as funções de protecção e produção resultantes do uso actual do solo e que, paralelamente, possam vir a desenvolver funções recreativas, compatíveis com o potencial protector e produtor da mata.
- 3 -Estas faixas possuem no mínimo 30 m de largura.
- 4 -São permitidas obras de ampliação e construção de anexos em construções existentes licenciadas que visem assegurar as condições de habitabilidade, desde que a área de implantação total da parcela não ultrapasse os 250 m2, e o correcto funcionamento da unidade industrial/armazém, desde que o índice de construção não ultrapasse 1.
- 5 -Quando esta zona se localiza na parte frontal da parcela ou do lote poderá parte dela, num máximo de 80% da área, ser destinada a estacionamento e acessos de veículos e uma pequena construção com cércea máxima de 3 m destinada à portaria, caso contrário é interdito:
- a)A alteração da topografia do solo;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)O derrube de árvores;
- d)A impermeabilização do solo;
- e)A deposição de materiais e máquinas.
- 6 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores as obras inerentes à rede viária proposta na planta de zonamento.
Artigo 33.º — Zona de protecção e enquadramento à zona industrial
Vigente desde: 15/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2007