Perante a existência de elementos histórico-arquitectónicos com valor patrimonial, nomeadamente alminhas, cruzeiros, construções rurais, solares e outros, deverão a Câmara Municipal e o GAP ser informados, de forma a desencadear-se a aplicação de medidas de protecção e valorização conforme legislação aplicável.
Artigo 35.º — Património histórico-arquitectónico
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007