- 1 -O número máximo de pisos admissível na área do Plano é de cinco para habitação tipo colectiva e dois para habitação unifamiliar, salvaguardando-se as condições específicas de cada zona.
- 2 -A cércea máxima permitida é de 16,5 m, não podendo, no ponto médio do plano da fachada, a cota de soleira do edifício exceder 0,9 m de cota do passeio.
Artigo 48.º — Altura das edificações
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007