- 1 -A execução do Plano processar-se-á de acordo com o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, devendo a ocupação e transformação do solo ser antecedida de plano de pormenor, para além dos já previstos no presente Plano, se a natureza da intervenção e o grau de dependência em relação à ocupação envolvente assim o exigir, da constituição de unidades de execução nos termos da legislação aplicável ou de operações de loteamento com ou sem associação de proprietários.
- 2 -A Câmara Municipal pode condicionar o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas à realização de operações de reparcelamento urbano, podendo estas envolver associação de proprietários e, eventualmente, a Câmara Municipal, quando considere como desejável proceder à reestruturação cadastral por motivos de aproveitamento do solo, melhoria formal e funcional do espaço urbano e de concretização do Plano.
Artigo 55.º — Execução do Plano
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007