- 1 -Para efeitos de divisão de propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito e nos termos da legislação aplicável, as áreas necessárias à construção e ou alargamento das vias de circulação, as áreas de estacionamento público, passeios, áreas de espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva.
- 2 -Sempre que seja licenciada uma edificação confrontando o terreno com a via pública, deverá proceder-se ao alargamento da via e à execução do passeio e parqueamento automóvel em conformidade com as disposições do presente Plano e lei aplicável, sendo recuado o respectivo muro de vedação.
Artigo 62.º — Regime de cedência
Vigente desde: 15/06/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/06/2007