- 1 -A rede viária de Gandra é constituída por troços de estradas da rede rodoviária nacional e da rede rodoviária municipal, sendo que, para efeitos de organização e estrutura do Plano, a rede viária hierarquiza-se em:
Rede rodoviária nacional:
- a)Auto-estradas - pertencentes à rede nacional fundamental, são as vias de comunicação de maior interesse nacional que servem de base de apoio a toda a rede rodoviária nacional e asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras;
- b)Itinerários complementares - pertencentes à rede nacional complementar, são as vias que estabelecem as ligações de maior interesse regional;
- c)Estradas nacionais - pertencentes à rede nacional complementar, são as vias que asseguram a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia, mas infradistrital;
Rede rodoviária municipal:
- a)Via estruturante - constitui a base do sistema viário municipal, permitindo grandes deslocações quer entre qualquer ponto do município e o exterior quer vice-versa, nomeadamente permitindo o acesso à rede rodoviária nacional destinando-se fundamentalmente a um trânsito de passagem; a circulação deve ser fácil e tanto quanto possível liberta de interferências, pelo que é de admitir cruzamentos de nível mas não é permitido estacionamento lateral nem acessos directos às parcelas e lotes limítrofes;
- b)Via municipal - tem a função de distribuição e colecta entre as vias de hierarquia superior e os diversos tipos de pólos de geração e atracção de tráfego;
- c)Via local e acesso local - vias que permitem a ligação dos centros urbanos e subcentros entre si, bem como a colecta e distribuição do tráfego às estradas municipais e nacionais. Permitem ainda o acesso local às actividades e funções urbanas, integrando ruas partilhadas por veículos e peões.
- 2 -As vias deverão obedecer, no que respeita a condicionantes e a parâmetros de dimensionamento, ao estipulado no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º — Rede viária
Vigente desde: 15/06/2007
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Em vigor desde 15/06/2007