- 1 -As áreas englobadas nesta categoria destinam-se predominantemente à localização e implantação de instalações com fins habitacionais e actividades urbanas em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.
- 2 -Nas áreas urbanas aplica-se o regulamentado no regime geral dos espaços urbanos e urbanizáveis.
Artigo 20.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 09/09/1994
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Em vigor desde 09/09/1994