Ratifica o Plano Director Municipal de Valpaços
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Valpaços, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento e de gestão do território sob jurisdição municipal.
Objectivos
Constituem objectivos do Plano:
1) A concretização da política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
2) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço;
3) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações;
4) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais;
5) A informação dos indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de carácter sub-regional, regional ou nacional;
6) A prestação de informação para enquadramento da elaboração de planos de actividades municipais.
Revisão e avaliação
O Plano será revisto nos termos legalmente previstos, devendo, no entanto, a sua implementação ser objecto de avaliação decorrido que seja pelo menos o período de três anos.
Regime
Composição
De acordo com a legislação em vigor, o Plano é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
1) Constituem elementos fundamentais do Plano o Regulamento, a planta de ordenamento, à escala de 1:10000, e a respectiva memória descritiva e a planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:10000, e a respectiva memória descritiva;
2) Constituem elementos complementares do Plano o relatório síntese, a planta de enquadramento, à escala de 1:250000, o plano de financiamento e o programa de execução;
3) Constituem elementos anexos do Plano os estudos sócio-económicos, os estudos de infra-estruturas e equipamentos, os estudos de urbanismo e os estudos físico-territoriais.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
1) «Área máxima de impermeabilização do solo» (AMIS) - a área total constituída pelas edificações, vias de circulação, locais de estacionamento, depósitos de matéria-prima, produtos acabados e desperdícios;
2) «Índice de ocupação do solo» (IOS) - o quociente entre a área de implantação dos edifícios e a superfície do terreno;
3) «Índice de utilização ou construção» (ic) - o quociente entre a área de construção ((Somatório)Aj) e a área do terreno que serve de base à operação (S), utilizando em denominador a superfície, obteremos o índice bruto de utilização ou construção:
ic = (Somatório)Aj/S
4) «Índice volumétrico» - o quociente do volume de construção pela área da parcela ou lote;
5) «Área de construção» (somatório Aj) - o somatório das áreas dos pavimentos cobertos ou de laje, destinados ou não a habitação, excluindo a área de pavimentos das caves.
Licenciamento ou autorização de obras e actividades
Caracterização
Os espaços urbanos e urbanizáveis são constituídos pelos aglomerados populacionais que desempenham diversas funções urbanas e que, independentemente das suas densidades populacionais e do grau de infra-estruturação, constituem núcleos habitacionais, neles podendo existir áreas urbanas e urbanizáveis, encontrando-se identificados na planta de ordenamento.
Hierarquia urbana
C-1 - Valpaços - centro concelhio principal, cuja área de influência se estende a todo o território do concelho;
C-2 - Vilarandelo, Carrazedo de Montenegro e Lebução - centros concelhios de 2.ª ordem;
C-3 - centros concelhios de 3.ª ordem, que compreendem a maioria das sedes de freguesia, pelo que a sua área de influência se restringe a essa divisão administrativa;
C-4 - pequenos aglomerados, que compreendem as sedes de freguesia menos populosas e os restantes lugares existentes no concelho de Valpaços.
Definição
O presente regime geral serve para regulamentar o uso e ocupação do solo nos espaços urbanos e urbanizáveis definidos no artigo 9.º deste Regulamento.
Condicionantes
As condicionantes à ocupação do solo nos espaços urbanos e urbanizáveis relacionam-se com:
Edificabilidade
Índices urbanísticos
Índice de construção = 2;
Índice volumétrico = 6 m3/m2;
Índice de construção = 1,3;
Índice volumétrico = 3,9 m3/m2;
Índice de construção = 1;
Índice volumétrico = 3 m3/m2.
Altura máxima dos edifícios
A altura máxima dos edifícios nos aglomerados urbanos deve ficar condicionada à altura dominante do conjunto em que se insere, considerando-se, todavia, um limite máximo, de acordo com os três níveis de aglomerados estipulado no artigo 14.º:
Regime de cedência
Alinhamentos
Os alinhamentos, quer da fachada principal quer da fachada posterior e dos muros de vedação confrontantes com a via pública, são regulados por plano especial, caso a caso, por forma a garantir uma conveniente articulação com as condições da envolvência.
Excepções ao regime geral
Exceptuam-se ao regulamentado neste regime geral e apenas no caso de existirem regulamentações próprias ou situações legalmente reconhecidas:
Caracterização
As áreas urbanas correspondem à malha urbana consolidada e caracterizam-se por um significativo índice de edificação e infra-estruturação, nelas coexistindo diversas funções urbanas.
Uso e ocupação
Caracterização
As áreas pertencentes a esta categoria são contidas nos perímetros urbanos, encontrando-se desocupadas ou com baixa densidade de ocupação urbana e correspondem a áreas de expansão, caracterizadas pela inexistência de malha urbana ou em que a mesma ainda não se encontra consolidada; tendem a adquirir as características de áreas urbanas e a serem por elas aglutinadas.
Uso
Ocupação
Pela sua especificidade distingue-se nestas áreas, em relação ao fixado no artigo anterior, o seguinte:
1) As áreas urbanizáveis podem ser objecto de transformação em áreas urbanas, mediante a elaboração de planos ou estudos e subsequente infra-estruturação;
2) Os planos ou estudos urbanísticos referidos no número anterior poderão ser planos de pormenor ou projectos de loteamento e deverão cumprir, na parte aplicável a cada caso, as disposições referidas no regime geral dos espaços urbanos e urbanizáveis;
3) Os projectos de loteamento referentes a áreas sujeitas a planos de pormenor ou estudos em vigor submeter-se-ão às respectivas disposições;
4) As áreas urbanizáveis que tenham sido objecto de plano ou estudo urbanístico e da subsequente infra-estruturação passarão a integrar a categoria de áreas urbanas somente após a completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados e consequente recepção das mesmas pelo município.
Caracterização
Integram-se nesta classe os espaços destinados ao uso industrial fora das áreas não sujeitas a plano especial.
Categorias de espaços
Edificabilidade
Não existindo no concelho espaços significativos em que a ocupação dominante seja esta, deverão todas as explorações reger-se pela legislação específica, destacando-se o particular cuidado que deverá ser tido nas medidas de protecção ambiental.
Caracterização
Incluem-se nesta classe os espaços que possuem maiores potencialidades para a actividade agrícola, destinados a produção agrícola alimentar ou não, para o que é necessário garantir o fundo de fertilidade do solo e a disponibilidade de espaço.
Categorias de espaços
Regime geral de edificabilidade habitacional
Construções associadas às explorações agrícolas
Estas instalações só poderão ser autorizadas se cumulativamente com todos os condicionalismos legalmente exigidos cumprirem os seguintes requisitos:
1) Em instalações de apoio à actividade agrícola que não se destinem a albergar animais a área máxima de impermeabilização não poderá exceder 2% da superfície da parcela;
2) Em instalações agro-pecuárias a edificação cumprirá as seguintes regras, sempre que o município não entenda exigir condicionalismos suplementares:
Construções turísticas
Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação destinada à habitação observar-se-ão os seguintes condicionalismos:
Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação destinada à habitação observar-se-ão os seguintes condicionalismos:
Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação destinada à habitação observar-se-ão os seguintes condicionalismos:
Caracterização
São constituídos por áreas cujo uso preferencial é a floresta, revestindo quer o estatuto de produção quer de protecção, assegurando a permanência da estrutura verde, a preservação do relevo natural e a diversidade ecológica.
Categorias de espaços
Os espaços florestais compreendem:
Regime geral de edificabilidade habitacional
Construções associadas à actividade agrícola e florestal
Estas instalações só poderão ser autorizadas se cumulativamente com todos os condicionalismos legalmente exigidos cumprirem os seguintes requisitos:
1) Em instalações de apoio à actividade agrícola e florestal que não se destinem a albergar animais a área máxima de impermeabilização não poderá exceder 2% da superfície da parcela;
2) Em instalações agro-pecuárias a edificação cumprirá as seguintes regras, sempre que o município não entenda exigir condicionalismos suplementares:
Construções turísticas
Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação destinada à habitação observar-se-ão os seguintes condicionalismos:
Caracterização
Categorias
As áreas de protecção natural e paisagística integram as seguintes categorias:
Caracterização
São áreas que, devido à natureza do solo, substrato geológico e condições morfológicas do terreno, apresentam características hidrogeológicas específicas de elevada permeabilidade, favorecendo a infiltração das águas e contribuindo para a alimentação dos aquíferos, e se encontram incluídas na REN.
Uso e ocupação
Caracterização
Os leitos dos cursos de água constituem riquíssimos ecossistemas, indispensáveis à valorização e manutenção da diversidade e equilíbrio biológico das paisagens, econtrando-se delimitados no âmbito da REN.
Uso e ocupação
Qualquer intervenção na área de Biótopo Corine n.º 126 - serra da Padrela, está sujeita ao parecer da entidade competente.
Caracterização
Regime
Uso e ocupação
Caracterização e categorias
Regime
EN 213 - faixa de respeito de 12 m a contar do limite da plataforma, sem prejuízo de afastamento superior relacionado com a especificidade do destino da edificação;
EN 103 - faixa de respeito de 15 m a contar do limite da plataforma, sem prejuízo de afastamento superior relacionado com a especificidade do destino da edificação;
Faixa de respeito de 12 m a contar do limite da plataforma, sem prejuízo de afastamento superior relacionado com a especificidade do destino da edificação na EMP 213-1 e EMP 206;
Faixa de respeito de 10 m a contar do limite da plataforma, sem prejuízo de afastamento superior relacionado com a especificidade do destino da edificação na EMP 314;
Faixa de respeito de 5 m para cada lado do limite da plataforma nas restantes estradas municipais.
Regime
A instalação de linhas eléctricas de alta tensão, bem como a edificação e qualquer construção na sua área de protecção, deverá obedecer ao estipulado na legislação em vigor.
Rede de distribuição e adução de águas
Rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de águas residuais (ETAR)
Regime
Caracterização
Uso e ocupação
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão constituem áreas de intervenção com um tratamento urbanístico de nível mais detalhado.
Unidades operativas de planeamento e gestão
PU 1 - Plano de Urbanização de Valpaços;
PU 2 - Plano de Urbanização de Vilarandelo;
PU 3 - Plano de Urbanização de Carrazedo de Montenegro;
PU 4 - Plano de Urbanização de Lebução;
PP 1 - Núcleo Histórico de Valpaços;
PP 2 - Bairro da Corredoura, Carrazedo de Montenegro;
PP 3 - Largo da Igreja, Carrazedo de Montenegro;
PP 4 - Bairro do Outeiro, Carrazedo de Montenegro;
PP 5 - Bairro do Toural, Carrazedo de Montenegro;
PP 6 - Bairro da Torre, Carrazedo de Montenegro;
NIT 1 - Núcleo com Interesse Turístico do Cachão;
NIT 2 - Núcleo com Interesse Turístico do Calvo;
NIT 3 - Núcleo com Interesse Turístico de Picões;
ANEXO
Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro;
Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro;
Decretos Regulamentares n.os 11/92 e 32/92, de 28 de Novembro:
Regime Jurídico do Licenciamento de Obras.
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro;
Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro;
Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto;
Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro:
Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização.
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:
Lei dos Solos.
Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio:
Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária.
Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio;
Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro:
Plano Regional de Ordenamento do Território.
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho:
Lei Quadro do Património Cultural.
e ainda:
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 46349, de 2 de Maio de 1965;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Novembro de 1945;
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955:
Zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais.
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949:
Valores concelhios.
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro:
Reserva Agrícola Nacional.
Portaria n.º 185/93, de 17 de Fevereiro:
Reserva agrícola de Valpaços.
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;
Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro:
Reserva Ecológica Nacional.
Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho;
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro:
Regime Jurídico do Património Ambiental.
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril:
Protecção do relevo natural e do revestimento vegetal.
Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro:
Prevenção e defesa do património florestal contra incêndios.
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho:
Define regras de florestação ou reflorestação.
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro:
Condiciona os usos das áreas florestais percorridas por incêndios.
Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro:
Actualiza o Regulamento e Penalizações na Protecção da Floresta contra Incêndios.
Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio:
Condiciona o corte de povoamentos de pinheiro-bravo e eucalipto.
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro:
Regime Jurídico do Domínio Público Hídrico.
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho:
Regime Jurídico dos Aproveitamentos Hidro-Agrícolas.
Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março:
Regime Jurídico da Exploração de Recursos Geológicos.
Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março;
Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março;
Decreto-Lei n.º 25/93, de 17 de Agosto:
Licenciamento e regras disciplinares do exercício da actividade industrial.
Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro:
Estradas nacionais - Rede nacional principal e rede nacional complementar.
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;
Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro:
Estradas e caminhos municipais.
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro:
Regulamento de Segurança de Linhas de Alta Tensão.
(ver documento original)