Pela sua especificidade distingue-se nestas áreas, em relação ao fixado no artigo anterior, o seguinte:
1) As áreas urbanizáveis podem ser objecto de transformação em áreas urbanas, mediante a elaboração de planos ou estudos e subsequente infra-estruturação;
2) Os planos ou estudos urbanísticos referidos no número anterior poderão ser planos de pormenor ou projectos de loteamento e deverão cumprir, na parte aplicável a cada caso, as disposições referidas no regime geral dos espaços urbanos e urbanizáveis;
3) Os projectos de loteamento referentes a áreas sujeitas a planos de pormenor ou estudos em vigor submeter-se-ão às respectivas disposições;
4) As áreas urbanizáveis que tenham sido objecto de plano ou estudo urbanístico e da subsequente infra-estruturação passarão a integrar a categoria de áreas urbanas somente após a completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados e consequente recepção das mesmas pelo município.