- 1 -O uso e ocupação dos espaços integrados nesta classe fica subordinado aos condicionalismos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as destruam ou diminuam, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Quando permitida, a edificação destinada a habitação terá de observar os seguintes condicionalismos:
- a)Existência de parcela mínima de 2 ha;
- b)Só serão permitidas habitações unifamiliares;
- c)As infra-estruturas necessárias são obrigatórias e a respectiva execução e financiamento são da exclusiva responsabilidade do interessado;
- d)O afastamento das edificações aos limites da parcela não poderá ser inferior a 20 m.
- 3 -A qualidade do projecto deverá garantir o equilíbrio da paisagem e a integração na área envolvente.
Artigo 30.º — Regime geral de edificabilidade habitacional
Vigente desde: 09/09/1994
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Em vigor desde 09/09/1994