- 1 -Quando permitida, a edificação destinada a habitação terá de observar os seguintes condicionalismos:
- a)Existência de parcela mínima de 2 ha, no caso de terrenos particulares;
- b)Só serão permitidas habitações unifamiliares;
- c)As infra-estruturas necessárias são obrigatórias e a respectiva execução e o financiamento são da exclusiva responsabilidade do interessado;
- d)O afastamento das edificações aos limites da parcela não poderá ser inferior a 20 m.
- 2 -A qualidade do projecto deverá garantir o equilíbrio da paisagem e a integração na área envolvente.
Artigo 38.º — Regime geral de edificabilidade habitacional
Vigente desde: 09/09/1994
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Em vigor desde 09/09/1994