- 1 -O uso e ocupação destas áreas fica sujeito ao disposto no regime geral da REN.
- 2 -É proibido o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que impliquem a deterioração do ambiente com reflexos na qualidade e quantidade das águas subterrâneas, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A abertura de poços ou furos e a captação, armazenamento ou desvio de águas são sujeitos a licenciamento por parte da Câmara Municipal e outras entidades competentes.
- 4 -É interdita a instalação de aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, e parques de sucata.
- 5 -As práticas agrícolas deverão ter em conta as características específicas destas áreas, devendo ser preconizadas novas tecnologias, com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes, com mobilizações menos drásticas do solo.
- 6 -As áreas da captação de águas subterrâneas para abastecimento público encontram-se protegidas por dois perímetros:
- a)Nos perímetros de protecção máxima, que constituem um raio de 50 m em torno da captação, não podem existir, nomeadamente, depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas, caixas ou caleiras subterrâneas e instalações industriais;
- b)Nos perímetros de protecção à distância, que constituem um raio de 100 m em torno da captação, não podem existir, nomeadamente, fossas e sumidouros de águas negras, outras captações, rega com águas negras, nitreiras, currais, estábulos, matadouros, instalações sanitárias e industriais com efluentes poluentes, excepto se dotadas de tratamento completo dos efluentes.
Artigo 47.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 09/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1994