- 1 -As áreas de desenvolvimento turístico constituem unidades operativas de planeamento e de gestão, estando, por isso, sujeitas a estudos mais pormenorizados.
- 2 -Em qualquer destas áreas o estudo a elaborar deverá respeitar as características do sítio e as unidades que o compõem.
- 3 -Até à elaboração dos estudos referidos não é permitida a alteração do uso actual.
Artigo 61.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 09/09/1994
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Em vigor desde 09/09/1994