- 1 -Estes espaços são os que detêm maior potencial agrícola no concelho, englobando, nomeadamente, os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º deste Regulamento, aplica-se a estes espaços o regime de edificabilidade previsto na legislação aplicável que regulamenta utilizações na Reserva Agrícola Nacional.
- 3 -As condições de edificabilidade nos espaços agrícolas de produção que não integrem a Reserva Agrícola Nacional são as previstas na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas nesta Reserva, competindo à Câmara Municipal verificar o cumprimento dessas mesmas condições.
Artigo 21.º — Espaços agrícolas de produção
Vigente desde: 22/08/1995
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Em vigor desde 22/08/1995